Insalubridade e periculosidade são adicionais distintos, com normas, critérios e formas de prova diferentes. Saber qual está em discussão define o que a perícia precisa demonstrar.
Comparativo
| Insalubridade | Periculosidade | |
|---|---|---|
| Base legal | CLT, arts. 189 a 192 · NR-15 | CLT, art. 193 · NR-16 |
| Adicional | 10%, 20% ou 40%, conforme o grau | 30% sobre o salário (art. 193, § 1º) |
| Natureza do risco | Exposição a agentes nocivos à saúde | Atividade de risco acentuado à vida |
| Como se avalia | Limites de tolerância e anexos da NR-15 | Enquadramento da atividade, área de risco e exposição |
| Papel do EPI | Pode neutralizar o agente, conforme o caso | Em regra, não afasta o adicional |
| Exposição | Tempo e intensidade do contato com o agente | Permanente ou intermitente; o contato eventual não gera o adicional (Súmula 364 do TST) |
O que muda na perícia
Na insalubridade, a perícia mede ou inspeciona: instrumentos, metodologia e anexo da NR-15 definem o resultado. Na periculosidade, a pergunta é sobre enquadramento e exposição: qual a atividade, onde fica a área de risco, quanto tempo o trabalhador permanecia nela e com que frequência.
Os dois adicionais ao mesmo tempo
O art. 193, § 2º, da CLT faculta ao empregado optar pelo adicional que lhe seja mais favorável. O pagamento simultâneo dos dois é tema debatido na jurisprudência, e a orientação jurídica sobre ele cabe ao advogado do caso. Do ponto de vista técnico, o importante é que o laudo trate separadamente cada agente e cada atividade.
Quem faz a perícia
Em ambos os casos, a CLT (art. 195) prevê perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.